Segundo o art. 86 do Regulamento dos Cursos de Graduação da UFF, a dispensa de disciplinas é o reconhecimento de valor formativo semelhante entre disciplinas cursadas com aproveitamento por graduado ou por discente, desde que obtidas em outra IES, em curso de graduação, pós-graduação, incluindo aquelas cursadas como disciplina isolada e/ou durante o período de Mobilidade Acadêmica.
§ 1º – A dispensa de disciplina poderá ser concedida caso:
a) Tenha sido cursada em período anterior ao do início dos estudos do discente na UFF ou, em caso de Mobilidade ou de disciplina isolada realizada em outra IES, após o seu início, desde que autorizado previamente pelo Colegiado do Curso;
b) Possua carga horária correspondente a, no mínimo, 80% da carga horária daquela a ser dispensada na UFF;
c) O seu programa seja considerado equivalente em conteúdo ao programa da disciplina a ser dispensada na UFF;
d) Atenda a outros critérios estabelecidos pelo Colegiado de Curso.
§ 2º – A dispensa de disciplina deverá ser concedida após parecer técnico do Departamento de Ensino ao qual a disciplina se vincule, considerando o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, podendo ser dispensada essa consulta, caso a Coordenação de Curso tenha obtido outros pareceres semelhantes em pedidos anteriores ou se julgue competente tecnicamente para essa avaliação.
§ 3º – Poderá ser concedido o aproveitamento de dispensa até o limite de 60% da carga horária total do currículo ao qual o discente estiver vinculado, podendo este limite ser ampliado pelo Colegiado de Curso para discente oriundo de instituições de reconhecida excelência acadêmica.
§ 4º – No caso de disciplina cursada em IES estrangeira, quando o discente não participou do programa de Mobilidade Internacional, a documentação para análise de dispensa deverá ser a mesma citada no Art. 86, com a devida autenticação do consulado brasileiro no país onde foi expedida, respeitadas as convenções firmadas com o Brasil.
§ 5º – No caso de disciplina cursada no âmbito de Mobilidade Acadêmica Internacional, deverá ser apresentado documento da DRI comprovando a participação nesse programa e a tradução simples dos documentos citados no Art. 85, devidamente autenticados pela DRI.
§ 6º – O Colegiado de Curso poderá solicitar, se julgar necessário, tradução simples ou juramentada, ao seu critério, dos documentos citados no Art. 85.
Art. 87 – A correspondência entre disciplinas é o reconhecimento de valor formativo semelhante entre disciplinas cursadas com aproveitamento na UFF, em cursos de graduação ou pós-graduação, incluindo disciplinas isoladas ou cumpridas em Programa de Mobilidade Interna.
§ 1º – A correspondência entre disciplinas, com o mesmo conteúdo programático e a mesma carga horária, poderá ser deferida automaticamente pela Coordenação de Curso.
§ 2º – Uma vez reconhecida a correspondência entre disciplinas cursadas na UFF, será registradas no Histórico Escolar pela Coordenação de Curso a(s) nota(s) e a(s) frequência(s) obtidas com aproveitamento na matrícula anterior.
Quando for o caso de dispensa, acessar: dispensa de disciplina
E se for o caso de correspondência entre disciplinas, o aluno deve acessar: correspondência entre disciplinas e o relatório de equivalências (se a disciplina que você cursou está nesse rol não há necessidade de entrar com processo no SEI, só solicitar à secretaria que faça o Aproveitamento das disciplinas cursadas e apontar quais seriam).
CORRESPONDÊNCIA ENTRE DISCIPLINAS – Reconhecimento do valor formativo de disciplina cursada com aproveitamento na UFF em matrícula anterior.
DISPENSA DE DISCIPLINA – Reconhecimento do valor formativo de disciplina cursada com aproveitamento pelo discente em outra Instituição de Ensino Superior.
EQUIVALÊNCIA – Procedimento realizado pela Coordenação de Curso e que garante o reconhecimento do valor formativo de disciplina cursada com aproveitamento na UFF, na matrícula vigente no momento da referida solicitação, visando otimizar a formação do discente em seu curso.
O link para envio do formulário é https://forms.gle/3FHMC3QaTeGmHYJu6